Do lat. contractus, do verbo contrahere, puxar junto, ter uma ligação com.

Suárez

Para Francisco Suárez há um triplo contrato: primeiro, na origem da comunidade, um pacto de associação que transforma o agregado num novo ser moral. O agregado não tinha ordem, nem união física ou moral, pelo que se segue, depois do primeiro pacto, uma união física ou moral que, contudo, ainda não é um corpo político. O pacto da associação resulta assim da intervenção da vontade, do consentimento humano. Até porque um conjunto amorfo de homens ainda não é titular de nenhum poder público. Segue-se o contrato social que cria a personalidade jurídica, dado que a comunidade tem de existir como universitas, como corporação jurídica, de maniera que o povo possa ser um sujeito capaz de direito e de ação. Finalmente, surge um contrato político de submisssão ou de senhorio, que designa o regime de governo, bem como os titulares do mesmo.

João Pinto Ribeiro

Primeiro, os reis juram aos povos guardarem os seus foros, usos e costumes e de os administrarem com justiça. Em segundo lugar, os povos obrigam-se aos Príncipes, jurando obediência e fidelidade. Em terceiro lugar, os povos elegem e criam os reis. Mas se os reis faltam com a obrigação de ofício, os povos podem removê-los.

Pufendorf

Visualiza três contratos: o contrato de associação que forma a pessoa jurídica da associação; o contrato sobre a forma de constituição; e o contrato de senhorio ou político, pelo qual a comunidade se dissolve, surgindo o dualismo do príncipe e dos indivíduos.

Locke

O contrato social em Locke é perspetivado, não como um facto empírico, como algo que efetivamente aconteceu num certo momento histórico, e, consequentemente, como uma forma de explicar a formação do político, mas antes como um princípio ético-normativo ou ético-politico, como princípio regulativo: aquilo que deu origem a uma sociedade civil e que a estabeleceu não foi senão o consentimento de um certo número de homens livres capazes de serem representados. Tal consentimento, dito original compact, teria, aliás, dois momentos fundacionais: primeiro, o da constituição da commonwealth, pela liberdade de consentimento, aquilo que qualifica como contract of society; depois, o momento da instituição do fiduciary trust, onde a maioria trata de atribuir o poder a um determinado governo.

Kant

Para Kant, o contrato social constitui uma simples ideia da razão, um mero princípio a priori, uma pressuposição lógica e não um facto histórico ou empírico. Aliás, o “contractus originarius” não é o princípio que permite conhecer a origem do Estado, mas como ele deve ser. Mais: o contrato social é a regra e não a origem da Constituição do Estado; não é o princípio da sua fundação, mas o da sua administração e ilumina o ideal da legislação, do governo e da justiça pública. Nestes termos, proclama o contrato social como o contrato originário pelo qual todos os membros do povo (omnes et singuli) limitam a sua liberdade exterior, em ordem a recebê‑la de novo como membros da comunidade, isto é, do povo olhado como Estado (universi). Na sua base, há um pactum unionis civilis que trata de organizar uma multidão de seres razoáveis e de instaurar um ser comum, o qual constitui uma espécie do imperativo categórico do político. É assim que define direito público, como o conjunto das leis que necessitam de ser proclamadas universalmente para se gerar um estado jurídico. É um sistema de leis para um povo, isto é, uma multiplicidade de homens ou uma multiplicidade de povos que, estando numa relação recíproca de uns para com outros, têm necessidade, para poderem usar do seu direito, de um estado jurídico dependente de uma vontade que os unifica, isto é de uma constituição.

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