Numa relação entre duas pessoas, a ação de uma delas, a controlada, não é inteiramente livre, porque o controlador condiciona a atuação do controlado. O controlador, o agente ativo, estabelece as condições necessárias e suficientes onde se exerce a atuação do controlado. Quando o controlo se exerce pelo uso ou ameaça de uso da força temos a coerção.

Controlo do poder

Indo além da divisão e da separação dos poderes, Montesquieu estabeleceu um regime de controlo do poder, através de um sistema de poderes e de contrapoderes, à semelhança dos pesos e contrapesos da balança do poder. Partindo do princípio que todo o homem que tem poder sente inclinação para abusar dele, indo até onde encontra limites (c’est une expérience éternelle que toute homme Qui a du pouvoir est porté à en abuser) e que, para que não se possa abusar do poder é necessário que, pela disposição das coisas, o poder trave o poder (le pouvoir arrête le pouvoir), considerou não bastar que o poder fosse controlado apenas pelas leis, dado que estas sempre podem ser abolidas, como mostraria a experiência dos conflitos entre as leis e o poder, onde este sai sempre vitorioso. Assim, visionou um sistema de pesos e contrapesos, tratando de limitar o poder no interior do próprio poder, onde, para cada faculdade de estatuir (estatuer), o direito de ordenar por si mesmo ou de corrigir aquilo que foi ordenado por outro, deveria opor-se uma faculdade de vetar ou de impedir (empêcher), o direito de tornar nula uma resolução tomada por qualquer outro. Deste modo, considerava que, para formar um governo moderado, é preciso combinar os poderes (puissances), regulá-los, temperá-los. Na mesma senda, o norte-americano John Adams, para quem o poder deve opor-se ao poder, a violência à violência, a força à força, o interesse ao interesse.

Ver Autolimitação do Estado

  • Contr’un. Ver Discours de la Servitude Volontaire (1548)

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