SOBRE

Um texto é um agregado escrito de palavras, um trecho onde a palavra é empregada, onde há palavras inseridas num discurso, onde todas as palavras são polissémicas, onde todas as palavras, como enunciados linguísticos, têm significantes e significados. São significantes porque remetem para qualquer coisa de extralinguística, para um referente, a coisa significada, onde o linguístico é o significante e o extralinguístico é o referente, a coisa significada.

Logo, para compreender-se o significante, tem de pré compreender-se o referente, esse subentendido que o texto reflete, mas que está fora do texto. Isto é, além da palavra que designa a coisa, tem de apreender-se a própria coisa. Logo, para interpretar um texto, importa ir além da palavra, passar à coisa, dar pré-compreensão à compreensão do texto, globalizar, dar sentido, integrar no sistema, generalizar. Em termos jurídicos, interpretar uma lei exige que se interprete o texto, não a vontade concreta de quem o fez (mens legislatoris), mas a vontade abstrata manifestada no texto (mens legis), procurando o referente, o extralinguístico. O que impõe a procura do círculo hermenêutico, o passar da simples interpretação da lei para a interpretação do direito.

Assim, em vez da mera interpretação dos textos, o jurista tem de encontrar o direito, tem de integrar o texto no sistema e aproximá-lo da vida, porque o princípio geral tem de iluminar o caso concreto. Logo, interpretar não é apenas explicar, é procurar a norma que o texto pretende manifestar, ir além do significante a atingir o referente, fazer mediação (inter+pres), abrir a fonte e não fechar a fonte no texto, dizendo que o jus é apenas lex. Importa, pois, compreender no texto e no contexto, recorrer aos lugares paralelos, aos fins da lei, às circunstâncias da lei, à mente do legislador, declarando a força das palavras e a razão da lei, fixando-lhe o alcance e o sentido. Não se faz mera interpretação filológica, pensando o que já uma vez foi pensado, dado que na interpretação jurídica pode entender-se a lei melhor que o fez o seu autor, pensando a lei até ao fim, dado que a ciência do direito é ativa e construtiva, captando valores, sentidos e significações, dado que o fim da norma é dar sempre uma solução justa para o caso concreto.

Entre as várias espécies de interpretação, temos a interpretação autêntica (a que é feita por lei de valor igual ou superior à lei interpretada, vinculativa mesmo quando errada, retroativa, mas com salvaguarda dos direitos adquiridos), a oficial (a feita por lei de valor inferior, apenas vinculando internamente a cadeia hierárquica da administração, onde o dever de obediência cessa no crime), a judicial (feita pelos tribunais num processo) e a doutrinal ou particular.

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