Todo e Estado
Rousseau define o Estado como a ação do todo sobre o todo. Kant refere-o como um ser comum instaurado a partir de uma multidão de seres razoáveis, algo que passa a ser um fim em si mesmo. Aron, nesta sequência, refere-o como a coletividade considerada como um todo.
Todo e partes
A dialética de Hegel começa por considerar o todo antes das partes e o complexo antes do simples.
Todo de ordem. Ver Tomás (São)
Todo o real é ideal
Se para todos os jus naturalismos era imprescindível a tensão entre o direito estabelecido e uma ordem superior, a Escola Histórica do Direito considera que todo o real é ideal, naquilo que Radbruch qualifica como uma uma atitude piedosa em face de toda a realidade. Neste sentido, retoma o conceito hobbesiano de direito natural, assumindo uma espécie de humanidade naturalizada através de um direito que se estabelece espontaneamente no seio da cidade, que rege as regras da vida coletiva, mesmo que a sua atualização não reclame uma decisão deliberada, uma vontade expressa, um projeto consciente. Deste modo, o direito natural dos românticos não tem nenhuma realidade ideal que seja prévia à humanidade particular que o mesmo reja …não transcende, de nenhuma maneira, as diversas humanidades particulares (Legros).