SOBRE

Lei eleitoral

Instruções para as eleições dos deputados de 22 de Novembro de 1820 segundo o método espanhol da Constituição de Cádis.

Estabelecidas depois do contra-golpe da martinhada.

Sufrágio indireto

O povo escolhia os eleitores e estes os deputados. Sufrágio em três graus. No primeiro grau, dois níveis, por forma pública (cada grupo 200 fogos elege um eleitor de paróquia). No segundo grau, reúne-se na sede de cada comarca uma junta de eleitores de paróquia que, de forma secreta, escolhem os eleitores de comarca que devem ser o triplo dos deputados a eleger. No terceiro grau, reúne-se na sede da província a junta dos eleitores de comarca que escolhe, de forma pública, os deputados. Segundo as memórias de Trigoso, que foi, sucessivamente, eleitor de comarca e deputado, no dia 10 foram as eleições paroquiais; no dia 19, as eleições de comarca, em Coimbra; e no dia 24, a reunião da junta eleitoral da província da Beira, em Viseu. Trigoso foi eleito deputado, em 5º lugar, com 68 votos. O primeiro lugar coube ao bispo de Viseu, com 80 votos.

Divisões eleitorais

25 deputados pelo Minho; 9 por Trás-os-Montes; 29 pela Beira; 24 pela Estremadura; 10 pelo Alentejo; 3 pelo Algarve.

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