SOBRE

Legislação eleitoral

Lei de 16 de dezembro de 1837 estabelece o recenseamento voluntário, sujeito a revisão anual, da competência das juntas e regedores de paróquia.

Constituição de 4 de abril  de 1838.

Decreto de 9 de abril de 1838.

Duas Câmaras: Senado e Câmara dos Deputados. Ambas eleitas por sufrágio direto, restrito e censitário. Deputados com mandato de três anos.

Exige-se, no primeiro escrutínio, uma maioria absoluta.

Sufrágio direto e censo de 80$000 réis.

Esquema plurinominal.

Eleitores

São eleitores todos os cidadãos portugueses que, tendo completado 25 anos (data da maioridade até ao Código de Seabra), estejam no gozo dos seus direitos civis e políticos e percebam uma renda anual líquida de 80 000 réis, provenientes de bens de raiz, comércio, capitais, indústria ou emprego.

Segundo o artigo 72 da Constituição têm direito de votar … todos os cidadãos portugueses que estiverem no gozo dos seus direitos civis e políticos. Que tiverem vinte e cinco anos de idade, e uma renda líquida anual de oitenta mil reis, proveniente de bens de raiz, comércio, capitais, indústria ou emprego. Oficiais e casados de 21 anos têm direito de voto, bem como os bacharéis formados e os clérigos de ordens sacras.

CONTACTOS

Rua Almerindo Lessa
Pólo Universitário do Alto da Ajuda
1349-055 Lisboa
PORTUGAL
(ver google maps)

(+351) 21 361 94 30

geral@observatoriopolitico.pt

Politipédia © 2024